Tratamento tributário nas exportações.

Tratamento tributário nas exportações.

TRIBUTAÇÃO DO AGRO NA EXPORTAÇÃO.

O governo Brasileiro concede benefícios às exportações, tendo em vista a prática mundialmente adotada entre os países de não exportar tributos.

Sendo assim, os exportadores brasileiros conseguem ofertar seus produtos ao mercado internacional com mais competitividade.

Desta forma, a Constituição Federal prevê a não incidência sobre as exportações brasileiras:

  1. a) do IPI nos termos do inciso IIIdo artigo 153;
  2. b) das contribuições do PIS/Pasep e a Cofins nos termos do inciso Ido artigo 149;
  3. c) do ICMS disposto na alínea “a”inciso Xdo artigo 155.

O Imposto de Exportação (IE), previsto no inciso II do artigo 153 da Constituição Federal, incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, entendidos como produtos de procedência estrangeira que foram importados a título definitivo.

Atualmente a incidência ocorre somente nos produtos classificados na NCM 2404, que compreendem cigarros contendo tabaco quando exportados para países da América Latina.

Além de não incidirem sobre as exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados.

A fim de recuperar o residual tributário incidente nas exportações, o governo regulamentou a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) nos termos do Decreto n° 8.415/2015.

O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A apuração dos créditos, nos termos do Reintegra, será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

  1. a) tenha sido industrializado no País;
  2. b)esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), atualmente aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022, e relacionado no Anexomencionado no próprio decreto que regulamenta o reintegra; e
  3. c)tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

Por industrialização para fins de aplicabilidade do reintegra, termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), são consideradas as operações de transformação, beneficiamento, montagem; e renovação ou recondicionamento.

Atualmente o percentual recuperável é de 0,1% sobre as receitas de exportação.