O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A. contra a decisão que permitiu à empresa abater os prejuízos causados pelo colaborador devido a uma fraude contábil das verbas trabalhistas devidas.
Decisão do TST
O colaborador foi admitido pela empresa em 2016 e dispensado por justa causa em agosto de 2020 após fraudar o sistema de registros de transporte da empresa. A questão da justa causa, no entanto, não foi o foco da ação. O processo judicial tratava exclusivamente do pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao contrato de trabalho.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito do empregado às verbas rescisórias, mas também aceitou o pedido da empresa para compensar os prejuízos sofridos. O abatimento foi limitado ao valor que a empresa deveria pagar ao colaborador na rescisão.
Provas Apresentadas
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) destacou que trocas de mensagens entre o empregado e o gerente da empresa, via WhatsApp, comprovavam o envolvimento do colaborador na fraude. O próprio funcionário reconheceu o prejuízo e ofereceu imóveis como garantia de pagamento. Além disso, o colaborador não apresentou provas contrárias.
Fundamentação Jurídica
Segundo o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, a compensação permitida pela Justiça do Trabalho deve se limitar a dívidas de natureza trabalhista. O artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite o desconto em caso de dano intencional causado pelo empregado, desde que a responsabilidade esteja acordada ou o prejuízo seja comprovadamente resultante de uma conduta dolosa.
Diante das evidências apresentadas, o ministro concluiu que os danos causados pelo empregado se originaram de uma ação dolosa durante o contrato de trabalho, permitindo o abatimento dos prejuízos nas verbas rescisórias devidas.
Fonte: contabeis.com.br




