ATIVIDADE RURAL
O setor do agronegócio brasileiro vem ganhando destaque mundialmente em decorrência da grande capacidade produtiva de produtos agrícolas, alçando o país à condição de potência na produção de alimentos.
Além de representar um dos pilares da economia do Brasil, o agronegócio, também conhecido como agrobusiness, interliga diversos setores como a agricultura, a pecuária, a indústria e o comércio.
Devido à relevância do referido setor produtivo para a economia nacional, é indispensável que o produtor realize o planejamento tributário que lhe permita conhecer a carga tributária incidente em cada um dos regimes tributários previstos no sistema tributário nacional, a fim de exercer a opção pelo regime que lhe garanta melhores resultados.
A atividade rural é conceituada como a exploração do solo (vegetal) e dos animais, realizada fora do ambiente urbano.
O conceito abrange a atividade rural exercida pela pessoa física, conforme a Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 2°, bem como pela pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 249.
A atividade rural compreende o exercício da agricultura, pecuária e a exploração das outras culturas de animais como a apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura e piscicultura. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 2°, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 249, incisos I a IV).
Ainda, a captura de peixes também pode ser considerada parte da atividade rural, sob a condição de que será realizada de forma similar à pesca artesanal e que não se sujeitará ao processo de industrialização. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 2°, inciso V; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 249, § 1°).
Para as pessoas jurídicas, a alienação de rebanhos de renda, reprodutores ou matrizes, também configura atividade rural. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 249, inciso VI).
Na atividade rural, é possível realizar a modificação dos produtos oriundos da atividade exercida, no entanto não pode haver a alteração da composição e das características do bem in natura, devendo ser utilizados neste processo apenas insumos elaborados no exercício da atividade rural. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 2°, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 249, inciso VII).
A atividade rural é exercida em imóvel ou qualquer outro lugar utilizado para a sua exploração ininterrupta. Cabe citar que também se considera unidade rural, para fins de IRPF ou IRPJ e CSLL, a embarcação para captura in natura do pescado, tida também como unidade rural para fins de tributação federal. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 249, § 2°).




