A tributação da atividade rural da pessoa física está prevista no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018, bem como na Instrução Normativa SRF n° 083/2001.
Muito embora o produtor rural seja uma pessoa física, a depender da exigência estadual, é possível que ele seja obrigado a fazer o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), para fins de controle fiscal, o que não acarreta mudança de sua condição para uma pessoa jurídica. Isto é, mesmo com CNPJ, o produtor continua sendo uma pessoa física. Para que seja uma pessoa jurídica, seria necessário que seus atos constitutivos fossem levados a registro na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica constituída. (Código Civil, artigos 2° e 45)
É necessário destacar que alguns Estados da federação exigem do produtor rural pessoa física a inscrição estadual para fins de circulação de mercadorias, como é o caso do Estado de São Paulo.
A título de exemplo, citamos o artigo 19, inciso I c/c artigo 4°, inciso VI, do RICMS/SP, que dispõem que o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo antes do início de suas atividades, se pretender praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
Neste mesmo sentido, o artigo 32 do RICMS/SP também dispõe que o produtor deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina a Secretaria da Fazenda.
É importante ressaltar que a inscrição estadual não descaracteriza a condição de “pessoa física” do produtor rural não inscrito no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), sendo que a tributação do resultado positivo da atividade rural integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física, como demonstrado a seguir.
Sendo assim, reitera-se que, na hipótese de inscrição no CNPJ na Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, desde que com a natureza jurídica 412-0 Produtor Rural (Pessoa Física), esta inscrição também não implica caracterização como pessoa jurídica. Portanto, o produtor rural pessoa física, com CNPJ que não esteja inscrito no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, continua sujeito à tributação do imposto de renda como pessoa física.
Segundo o artigo 56 do RIR/2018, a composição do resultado da exploração da atividade rural na pessoa física corresponde à diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, compreendendo todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização.
Relativamente à atividade rural, a obrigatoriedade para entrega da Declaração de Ajuste Anual se aplica às pessoas físicas que obtiveram, no ano-calendário de 2023, receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 ou que pretenderam compensar os prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário da escrituração. (Instrução Normativa RFB n° 2.178/2024, artigo 2°, inciso V, alíneas “a” e “b”).




