RESOLUÇÃO CGSN N° 174, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOU de 15.12.2023)
Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 163, de 21 de janeiro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3° e 6° da Lei Complementar n° 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 4°)
…….” (NR)
“Art. 93. ……
Parágrafo único. São hipóteses de agravamento de infrações:
I – sonegação, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71)
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II – fraude, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; (Lei n° 4.502, de 1964, art. 72)
III – conluio, considerado como o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II; (Lei n° 4.502, de 1964, art. 73)
IV – reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nos incisos I a III, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 1°-A)” (NR)
“Art. 96. ……
II – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio; (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1°, inciso VI)
……
IV – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando: (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1°, inciso VI, § 2°)
a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa:
1. a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e
2. não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou
b) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; ou (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1°, inciso VII)
V – 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa: (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1°, inciso VII, § 2°)
a) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e
b) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
§ 1° Aplicam-se às multas de que trata este artigo as seguintes reduções: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 35)…….
II – …….
b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância; ou (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 3°; Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, § 1°)
III – previstas nas hipóteses constantes do inciso IV do caput do art. 46. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 21; Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 3°; Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, incisos II e IV, § 1°)
§ 2° A qualificação da multa prevista nos incisos II, IV e V do caput não se aplica quando: (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 1°-C)
I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; e
II – houver sentença penal de absolvição do sujeito passivo, com apreciação de mérito, em processo criminal que tenha por objeto a infração identificada pela administração tributária.” (NR)
“Art. 105-A. …..
§ 1° O recolhimento do DAE a que se refere o caput deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2° e observado o disposto no § 4°. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1° e 3°, inciso II)…..
§ 4° Quando não houver expediente bancário na data estabelecida no § 1°, o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 97 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 3° Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I – em 1° de abril de 2024, em relação aos §§ 1° e 4° do art. 105-A da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018; e
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ADRIANA GOMES RÊGO
Vice-Presidente do Comitê
Fonte: Econet Express




