Das audiências públicas (IRDR-100015439.2024.5.00.0000) realizadas no TST dias 22 e 23 de agosto para debater o local e o modo apropriados para que empregados não sindicalizados exerçam o direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial, foi proferido nesta terça-feira, 27, despacho facultando aos expositores das mesmas e aos amici curiae (amigo da corte), no prazo comum de 15 dias úteis, a juntada de documentos que entendam necessários para a elucidação da questão de direito tratada neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Transcorridos os 15 dias, o processo será encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, para que lhe seja possibilitada a emissão de parecer conclusivo sobre a matéria discutida no Incidente, igualmente no período de 15 dias úteis. Posteriormente, os autos devem ser incluídos em pauta para julgamento do incidente.
Paralelamente às discussões no TST, a Câmara dos Deputados discute uma proposta de lei sobre o tema. A proposição, já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, estabelece um prazo de 60 dias, contados do início do contrato de trabalho ou da norma coletiva, para que trabalhadores não sindicalizados possam se manifestar contra o desconto da contribuição assistencial em seus salários. Essa manifestação poderia ser feita de forma simples, por meio de e-mail, WhatsApp ou qualquer outro documento escrito, e enviada ao empregador. O sindicato, por sua vez, confirmaria o exercício desse direito quando solicitado. A proposta aguarda votação no plenário da Câmara.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade do desconto da contribuição assistencial para toda a categoria, desde que os não sindicalizados tenham o direito de se opor ao desconto. No entanto, a falta de regras claras sobre como exercer esse direito de oposição tem gerado diversas disputas judiciais em todo o país.
No momento a regra atuante é a carta de oposição e caso não tenha sido realizada no prazo determinado na CCT, realizar o desconto conforme orientação constante na Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para as empresas não sindicalizadas, visto que as empresas “sindicalizadas” tem as informações “privilegiadas” de forma imediata e as não sindicalizadas somente acesso a convenção coletiva pelo Site do Ministério do Trabalho que retiramos em nossa rotina no dia 20 para fechamento de folha de pagamento, logo as empresas “não sindicalizadas” sempre possuem as informações atrasadas onde serão cumpridos as exigência legais relacionados ao funcionário, porém não serão cumpridas obrigações exigidas pelo sindicato. Caso deseje informações referentes a convenção coletiva de forma imediata orientamos que seja feita a sindicalização.
As empresas têm duas opções, aguardar o resultado do TST ou se enquadrar conforme “obriga” o sindicato.
Estamos atentos.
Kely Villardi – Consultora Trabalhista




