TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Foi publicada, no DOU de 29.07.2024, a Portaria MTE n° 1.259/2024, prorrogando o início de vigência da Portaria MTE n° 3.665/2023, que dispõe sobre a relação das atividades com permissão para trabalho aos domingos e feriados prevista no Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021.

Com isso, as atividades do comércio abaixo deixam de ter autorização permanente para o trabalho aos feriados a partir de 01.01.2025:

Atividades excluídas:

  1. Comércio;
  2. Varejistas de peixe;
  3. Varejistas de carnes frescas e caça;
  4. Vejistas de frutas e verduras;
  5. Varejistas de aves e ovos;
  6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  7. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  8. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  9. Comércio em hotéis;
  10. Comércio em geral;
  11. Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  12. Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
  13. Comércio varejista em geral mercados;
  14. Comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

 

Observada a legislação municipal, as atividades do comércio em geral, previstas no Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, são autorizadas a trabalhar aos domingos, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).

Já o trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).