Livro-Caixa

Livro-Caixa

Livro Caixa.

O Livro-Caixa é obrigatório ao produtor rural que deseja compensar prejuízos de exercícios anteriores. Também é obrigatório ao produtor que auferir receita bruta total superior a R$ 56.000,00 no ano-calendário.

A escrituração do Livro-Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega da DAA, na qual ele é apresentado. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 22)

Portanto, o produtor rural que durante o ano-calendário aufira receita bruta não excedente ao limite apontado está dispensado da escrituração do livro-caixa, porém deverá manter em sua guarda comprovação documental das receitas auferidas. Nessa hipótese, a apuração do resultado, quando positivo, será realizada com a aplicação do percentual de 20% sobre a receita bruta recebida no ano-calendário a ser oferecida à tributação na DAA. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 11, § 5°)

LCDPR

Está obrigado à entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) o produtor rural pessoa física cuja receita bruta anual seja superior a R$ 4.800.000,00. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 23-A)

É importante destacar que, se o produtor rural pessoa física explorar mais de uma unidade rural, ou na hipótese de uma mesma unidade rural ser explorada por mais de uma pessoa física, cada produtor rural que, individualmente, alcançar o valor dos limites mencionados de receita bruta no ano-calendário, estará obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR.

Enfatiza-se também que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigos 14, 24 e 25)

Mesmo que não enquadradas na hipótese de obrigatoriedade de entrega, as pessoas físicas que estiverem na condição de produtoras rurais podem facultativamente entregar o LCDPR.

Para a assinatura digital do arquivo, é obrigatório o uso do certificado digital. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 23-A, § 2°)
O LCDPR é de entrega anual e deve ser realizado até o prazo final da apresentação da DAA do respectivo ano-calendário. (Instrução Normativa SRF n° 083/2001, artigo 23-A, § 3°)

É possível retificar o LCDPR entregue, no prazo de cinco anos. Ressalta-se que, como o LCDPR retificador substitui integralmente o anteriormente apresentado, ele deve conter todas as informações anteriormente transmitidas, inclusive as que não foram objeto de correção.